A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve uma decisão que derruba a exigência de residência mínima de cinco anos no estado para participação no Programa Universidade Gratuita. O entendimento é de que a regra cria uma discriminação territorial entre brasileiros e fere a Constituição Federal.
Os desembargadores também mantiveram uma multa contra o Estado por entenderem que o recurso apresentado não tinha fundamento suficiente.
O Estado recorreu de uma decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que manteve a derrubada da exigência de cinco anos de residência. A única mudança favorável ao governo foi a dispensa do pagamento de custas processuais.
No recurso, o Estado alegou que a decisão individual do desembargador seria inválida, afirmando que o caso deveria ter sido analisado pelo colegiado completo do tribunal. O governo também defendeu que a exigência de morar há pelo menos cinco anos em Santa Catarina para acessar o Universidade Gratuita é constitucional, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023, e deve continuar valendo.
Cinco anos de residência em SC
Ao analisar o recurso, o desembargador relator rejeitou o argumento do Estado de que a decisão individual seria inválida. Segundo ele, o entendimento já está consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), o que permite esse tipo de decisão individual previsto no Código de Processo Civil.
Ainda conforme o magistrado, o próprio recurso apresentado pelo Estado garante que o caso seja analisado pelos demais desembargadores, sem desrespeitar a decisão coletiva do tribunal.
O desembargador também rejeitou o argumento de que houve irregularidade na decisão. Segundo ele, o TJ não declarou diretamente a lei como inconstitucional, mas apenas aplicou um entendimento já definido pelo STF, que proíbe discriminações entre brasileiros com base no local onde vivem.
No julgamento do mérito, foi mantido o entendimento de que exigir naturalidade ou tempo mínimo de residência no estado não é compatível com a Constituição.
Segundo a fala do relator, a regra cria uma diferenciação baseada apenas no local onde a pessoa mora ou nasceu, sem relação direta com o objetivo do programa, o que viola os princípios de igualdade e proibição de discriminação entre brasileiros.
“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, explicou.
Conforme o relatório, decisões anteriores do STF já estabeleceram que estados e outros entes públicos não podem dar preferência a cidadãos com base no local onde nasceram ou moram, principalmente sem uma justificativa prevista na Constituição.
Programa Universidade Gratuita
O magistrado ressaltou que esse entendimento também vale para o Programa Universidade Gratuita, mesmo sendo uma política de incentivo ao ensino superior em instituições privadas.
Levando em conta esses argumentos, os desembargadores decidiram de forma unânime rejeitar o recurso do estado e manter a decisão anterior que derrubou a exigência de residência mínima para acesso ao programa.
Fonte:Scc10